Segurança O pedestre tem preferência absoluta?

O pedestre tem preferência absoluta?

27/06/2023 - 15h21

Preocupado com o crescente número de atropelamentos que vem ocorrendo nas rodovias catarinenses e parando para observar o comportamento dos pedestres, resolvi dissertar um pouco sobre o assunto que é de suma importância.

Com advento do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 1997 várias inovações foram repassadas ao público em geral e muitas delas de forma distorcida ou com interpretação equivocada. A prioridade dada aos pedestres no trânsito foi um dos assuntos mais debatidos e divulgados pela mídia, todavia, alguns aspectos foram esquecidos e hoje vemos, não raramente, alguns pedestres desobedecendo ao que preceitua a legislação.

Analisando o CTB colhemos alguns dispositivos de salutar importância à discussão, vejamos:

Ao pedestre é assegurada a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação. (Extrato do caput do Art. 68, CTB)

Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (Parágrafo 2º do Art. 68, CTB).

Não são raras às vezes em que visualizamos grupos de pedestres ocupando quase toda a via, desconsiderando completamente a norma de deslocamento em fila única.

Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (Parágrafo 3º do Art. 68, CTB). Retoma-se a observação anterior sobre o deslocamento de grupos de pessoas sobre a pista de rolamento.

Importantíssima informação nos traz o Art. 69 do CTB, onde orienta de forma detalhada os procedimentos do pedestre ao atravessar uma via, observamos:

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

            I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; (visando permanecer o menor tempo possível sobre a pista de rolamento, sem contudo apressar a passo o que pode levar a um tropeço)

            II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

  1. onde houver focos de pedestres, obedecer as indicações das luzes;
  2. onde não houver foco de pedestre, aguardar que o semáforo ou agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III – nas interseções e em proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

  1. não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; (constantemente flagramos as pessoas adentrando na pista de rolamento sem certificar-se da possibilidade da travessia sem interferir no trânsito de veículos, por diversas vezes ocasionando a freada brusca dos veículos, fato que tem gerado acidentes do tipo colisão traseira, além é claro dos casos de atropelamentos.)
  2. uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade (não raras vezes vemos os pedestres fazendo uso do celular durante a travessia da via).

Reforçando tudo aqui já debatido, o artigo 70 do CTB apresenta novamente que: os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB.

Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos somente após a conclusão da travessia.

Finalizando, lamentamos que novamente as pessoas ficaram sabendo apenas dos direitos e esqueceram as obrigações, o pedestre goza sim de uma preferência no trânsito, mas ela é relativa, não pode o pedestre atirar-se na frente de um veículo sem observar as condições de segurança para efetuar a travessia da via acreditando que o motorista tem obrigação de parar.

Isto posto, a vida segue na esperança de que possamos alcançar uma sociedade mais fraterna, segura, sadia e feliz.

*O artigo é opinião pessoal do autor e reflete seus estudos e percepções, aceitando discordâncias, sugestões e interações através do endereço eletrônico: maikevalgas@gmail.com