Geral “Intervenção militar”, pedem Bolsonaristas em protesto no Sul do Estado, mas a medida é inconstitucional. Saiba porque

“Intervenção militar”, pedem Bolsonaristas em protesto no Sul do Estado, mas a medida é inconstitucional. Saiba porque

02/11/2022 - 15h56

Nessa quarta-feira, 02, manifestantes voltaram a pedir intervenção militar, dessa vez no Sul do Estado. Mas a medida, no caso do resultado das eleições de 2022, é considerada inconstitucional.    

O Art 142 da Constituição Federal não autoriza a intervenção militar. O Brasil é um país democrático e o Direito não dá às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional.

Nos últimos dias uma das maiores buscas no Google vem sendo relacionada ao Art 142 ou sobre intervenção militar.

O artigo 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Em 2020 a Câmara dos Deputados já havia emitido um documento para esclarecer a população sobre o tema.

Segundo o parecer, trata-se de “fraude ao texto constitucional” a interpretação de que as Forças Armadas teriam o poder de se sobrepor a “decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de ‘restaurar a ordem’”.

O documento diz ainda que nenhum dispositivo constitucional e legal faz referência a uma suposta atribuição das Forças Armadas para o arbitramento de conflitos entre Poderes. “Jamais caberá ao presidente da República, nos marcos da Constituição vigente, convocar as Forças Armadas para que indiquem ao Supremo Tribunal Federal qual é a interpretação correta do texto constitucional diante de uma eventual controvérsia entre ambos”.

Também consta na Carta Magna (Constituição Federal) que o resultado das eleições democráticas deve ser respeitado. O Parágrafo único do Art 1º da Constituição Federal ressalta: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.      

Democracia

O parecer da Câmara dos Deputados ainda salienta que, em uma democracia constitucional, “nenhuma autoridade está fora do alcance da Lei Maior”. “A autoridade de que dispõe o presidente da República é suprema em relação a todas as demais autoridades militares, mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional. ”

Portanto, reivindicar intervenção militar pela contrariedade do resultado nas urnas é inconstitucional. Se os militares tomam o poder pela força, isso se classifica como um golpe de Estado.

De acordo com o professor da Unesc e cientista político, Arthur Fabro, o artigo 142 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o papel das Forças Armadas. “Nele está regulamentado a composição da Aeronáutica, Marinha e Exército, que são instituições permanentes do Estado brasileiro, ou seja, sua existência não depende da vontade de qualquer um dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)”.

O cientista político ainda ressalta que o objetivo das forças armadas é a defesa da pátria. “As Forças Armadas estão, hierarquicamente, sob a autoridade suprema do Presidente da República, isto é, o chefe do Poder Executivo, porém, podem ser provocadas, em caso de garantia da lei e da ordem, por qualquer um dos três Poderes”.

O especialista segue falando sobre a interpretação errada da lei. “Esta parte do texto é alvo de inúmeras especulações sobre a possibilidade de as forças armadas intervirem em algum dos três Poderes, ou mesmo em todos eles, como foi o caso de 1964. Textualmente, não há nada na Constituição Federal de 1988 que permita a intromissão “moderadora” das Forças Armadas para resolver conflitos entre os Poderes da República. A função de equilíbrio e vigilância entre os Poderes está descrita no artigo 2º, que diz o seguinte: ‘São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.’ Eventuais conflitos entre os Poderes devem ser resolvidos por meio dos mecanismos de controle recíproco presentes na Constituição Federal de 1988, não pelas Forças Armadas”.

Fabro ainda fala que a demora no pronunciamento do presidente Bolsonaro, não significa possibilidade de influência sobre as Forças Armadas. “Não há nenhuma previsão no texto constitucional de que se o Presidente ficar 72 horas sem se pronunciar sobre o resultado das eleições, o artigo 142 permitiria a ele a convocação do Exército para “garantir a ordem”. As Forças Armadas só podem intervir em algum dos Poderes caso algum deles, de maneira explícita, tente eliminar o outro, por exemplo: se o Judiciário, por meio de suas prerrogativas, tentar eliminar o Legislativo”.

Por fim o cientista político fala quando a intervenção militar é permitida: “As Forças Armadas somente possuem algum tipo de ‘função interventora’ caso o Estado brasileiro estiver em risco iminente, como em uma guerra, e somente se nenhum dos outros Poderes demonstrar capacidade para gerir tal crise”.